Quando há uma dívida tributária em aberto e a Fazenda Pública busca garantir sua satisfação por meio de uma execução fiscal, é comum ocorrer o bloqueio judicial de contas do devedor, que consiste na indisponibilidade dos valores existentes na conta bancária, de forma que, este não poderá fazer saque, transferência ou qualquer outra transação.
No entanto, é importante ressaltar que existem limites para a aplicação do bloqueio judicial, especialmente no que tange aos créditos de natureza tributária, cujo rito a ser observado para sua satisfação, está submetido, a priori, à Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Nesse sentido, é essencial que o executado saiba identificar e atuar diante de um bloqueio judicial que tem como origem débitos tributários, considerando os seguintes pressupostos:
Conforme previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os salários e todas as demais verbas alimentares em geral, tais como as pensões, os honorários e as aposentadorias. Dessa forma, a Fazenda Pública não pode bloquear tais valores para garantir o pagamento de dívidas tributárias.
No caso de pessoa jurídica, o bloqueio em que pese seja possível, não pode comprometer as atividades da companhia, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a penhora sobre faturamento, desde que não haja outros bens passíveis de garantir a execução ou, caso os indicados, sejam de difícil alienação e, ainda, limitada a percentuais reduzidos, o que no caso do AgRg no REsp 686.157/RJ fora limitado à 5%.
A penhora online, sem prévia citação do executado, é uma medida prevista no art. 854 do CPC. Ocorre que em execuções fiscais, essa medida possui natureza acautelatória, ou seja, tem por objetivo proteger o direito da Fazenda Pública de receber os valores devidos pelo contribuinte.
Nesse sentido, é imprescindível que a Fazenda exequente demonstre o cumprimento dos requisitos autorizadores das tutelas provisórias, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Caso contrário, o Fisco deverá aguardar a devida citação do executado e, não havendo o pagamento ou o oferecimento da garantia, poderá pleitear tal medida.
Caso as hipóteses acima tenham sido desrespeitadas, é possível que o executado solicite o desbloqueio dos valores que foram indevidamente bloqueados. Nesse caso, é importante que o contribuinte busque a orientação de um advogado especializado em direito tributário, que poderá avaliar a situação e indicar as melhores estratégias para o caso em questão.
Em suma, o bloqueio judicial é uma medida que pode ser adotada pela Fazenda Pública para garantir o pagamento de dívidas tributárias. No entanto, é necessário respeitar os limites previstos em lei, especialmente quando se trata de verbas impenhoráveis e de empresas que dependem do faturamento para a continuidade de suas atividades. Caso esses limites sejam desrespeitados, é possível ingressar com um pedido de desbloqueio junto ao juízo responsável pela execução fiscal.
FAQs
É a indisponibilidade dos valores existentes na conta bancária do devedor, de forma que este não poderá realizar saque, transferência ou qualquer outra transação.
Os créditos de natureza tributária estão submetidos, em regra, à Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece limites para a aplicação do bloqueio judicial, especialmente no que tange aos créditos de natureza tributária.
Há diversas hipóteses de impenhorabilidade no artigo, contudo, para efeitos de bloqueio de valores, é importante observar se se trata de salários e todas as demais verbas alimentares em geral, tais como as pensões, os honorários e as aposentadorias são impenhoráveis.
Sim, é possível, desde que não comprometa as atividades da companhia e desde que não haja outros bens passíveis de garantir a execução ou, caso os indicados, sejam de difícil alienação e, ainda, limitada a percentuais reduzidos, que no caso do AgRg no REsp 686.157/RJ fora limitado à 5% do faturamento.
É possível que o executado solicite o desbloqueio dos valores que foram indevidamente bloqueados. Nesse caso, é importante que o contribuinte busque a orientação de um advogado especializado em direito tributário, que poderá avaliar a situação e indicar as melhores estratégias para o caso em questão.
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